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Estatutos e Regulamentos

ESTATUTOS[1]

Art. 1.º

1. O Centro Desportivo Universitário de Lisboa (C.D.U.L.), fundado em 3 de março de 1952, por tempo indeterminado, com sede nesta cidade, na Avenida Professor Egas Moniz – Estádio Universitário de Lisboa, 1600-019, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, tem por finalidade proporcionar aos jovens e à comunidade em geral, mas em particular aos estudantes universitários, os meios para a sua valorização pessoal, cultural e integração social através da educação física, através da prática de ginástica, jogos e desportos, quer com fins meramente recreativos e higiénicos, quer visando a competição, norteada pelos princípios do amadorismo e com uma feição predominantemente educativa, considerando-se a obtenção de campeonatos, títulos, vitórias, prémios, etc., objetivo desejável mas de interesse secundário.

2. O C.D.U.L., apesar de vocacionado para intervir na região de Lisboa, terá um âmbito nacional e internacional.

Art. 2.º

Podem associar-se no C.D.U.L., constituindo os sócios ordinários individuais, todos os alunos e ex-alunos de estabelecimentos de Ensino Superior de Lisboa que se inscrevam e aceitem os Estatutos e Regulamentos.

 Podem igualmente associar-se no C.D.U.L., constituindo os sócios ordinários coletivos, as organizações representativas dos estudantes dos estabelecimentos de Ensino Superior de Lisboa.

 1. Os alunos do Ensino Básico e Secundário e os estudantes e ex-estudantes do Ensino Superior, em Portugal, ou no estrangeiro, podem inscrever-se no C.D.U.L. como sócios extraordinários, aceitando os seus Estatutos e Regulamentos.

 2. Serão sócios honorários os indivíduos ou entidades coletivas que, merecedores dessa distinção em virtude de serviços relevantes prestados ao C.D.U.L. em particular, ou ao desporto escolar e/ou universitário em geral, forem proclamados como tal em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada da Direção.

 3. Os associados podem solicitar a sua exoneração a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a coletividade até à data da exoneração.

 4. Os associados podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direção, e após ratificação pela primeira reunião da Assembleia Geral.

 5. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota, cuja periodicidade, montante e eventuais isenções ou exceções ao seu pagamento serão fixadas no Regulamento Geral.

Art. 3.º

São órgãos do C.D.U.L.:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

d) A Assembleia dos Atletas

Art. 4.º

1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os Artigos 170.º a 179.º do Código Civil.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e Segundo Secretário, associados eleitos em Assembleia Geral pelos sócios ordinários, competindo-lhe convocar e dirigir as Assembleias Gerais e redigir as atas correspondentes.

Art. 5.º

1.  A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Tesoureiro-Adjunto, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois Vogais, associados eleitos em Assembleia Geral pelos sócios ordinários, juntamente com mais um suplente que substituirá aqueles no caso do seu afastamento definitivo.

À Direção compete a gerência desportiva, social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir semanalmente.

2.  O C.D.U.L. obriga-se com a assinatura do seu Presidente e do seu Tesoureiro, ou deste juntamente com qualquer um dos Vice-presidentes, em todas as matérias que impliquem obrigações financeiras, e apenas com a assinatura do seu Presidente em todas as restantes matérias.

Art. 6.º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, associados eleitos em Assembleia Geral pelos sócios ordinários e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos, financeiros e disciplinares da Direção e verificar as suas contas e relatórios.

 O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez por trimestre.

 Art. 7.º

A Assembleia dos Atletas (A.A.) é constituída por sócios ordinários individuais e sócios extraordinários, no pleno uso dos seus direitos.

Art. 8.º

No que estes Estatutos sejam omisso, rege o Regulamento Geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

***

REGULAMENTO GERAL[2]

 

INDÍCE

 Título I - Da Denominação, sede e fins

 Título II - Dos sócios

 Capítulo I - Dos sócios ordinários

 Secção I - Dos sócios ordinários individuais

Secção II - Dos sócios ordinários coletivos

 Capítulo II - Dos sócios extraordinários

 Capítulo III - Dos sócios honorários

 Título III - Dos órgãos

 Capítulo I - Da Assembleia Geral

 Secção I - Da constituição e funcionamento

Secção II - Da competência

Secção III - Da Mesa da Assembleia Geral

Secção IV - Das reuniões

 Capítulo II - Da Direção

 Secção I - Da constituição e funcionamento

Secção II - Da competência

 Capítulo III - Do conselho Fiscal

 Secção I - Da constituição e funcionamento

Secção II - Da competência

 Capítulo IV - Da Assembleia dos Atletas

 Título IV - Da atividade desportiva

 Título V - Das receitas e património

 Título VI - Do regime disciplinar

 Título VII - Das disposições gerais

 ***

TÍTULO I

Da denominação, sede e afins

 Art. 1.º

O Centro Desportivo Universitário de Lisboa (C.D.U.L.), fundado em 3 de março de 1952, por tempo indeterminado, com sede nesta cidade, na Avenida Professor Egas Moniz – Estádio Universitário de Lisboa, tem por finalidade proporcionar aos jovens e à comunidade em geral, mas em particular aos estudantes universitários os meios para realizarem a sua valorização pessoal, cultural e integração social através da educação física, através da prática de ginástica, jogos e desportos, quer com fins meramente recreativos e higiénicos, quer visando a competição, norteada pelos princípios do amadorismo e com uma feição predominantemente educativa, considerando-se a obtenção de campeonatos, títulos, vitórias, prémios, etc., objetivo desejável mas de interesse secundário.

 1.º - O C.D.U.L. tem por finalidade:

 a) Fomentar e promover o desporto entre os seus associados;

b) Apoiar e valorizar o desenvolvimento pessoal dos jovens através do desporto, promovendo a sua inclusão social, cultural e recreativa;

c) Promover e manter relações de intercâmbio com as organizações similares nacionais e estrangeiras;

c) Participar no desporto federado podendo, para este efeito, filiar-se nos respetivos organismos.

 2.º - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se estabelecimentos de Ensino superior de Lisboa aqueles que como tal tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação bem como as Academias Militar e da Força Aérea, Escola Naval, Escola Superior de Polícia e o Instituto Superior dos Pupilos do Exército.

 3.º - O C.D.U.L. adotará insígnia, emblema, pavilhão e equipamentos próprios aprovados em Assembleia Geral, competindo à Direção assegurar a propriedade e o uso dos símbolos (emblema e insígnia).

 4.º O C.D.U.L., apesar de vocacionado para intervir na região de Lisboa, terá um âmbito nacional e internacional.

TÍTULO II

Dos sócios

 Art. 2.º

O C.D.U.L. terá as seguintes categorias de sócios:

 a) Sócios ordinários;

 b) Sócios extraordinários;

 c) Sócios honorários;

 Único - são sócios ordinários:

 a) sócios ordinários individuais;

 b) sócios ordinários coletivos;

CAPÍTULO I

Dos sócios ordinários

Secção I - Dos sócios ordinários individuais

 Art. 3.º

São sócios ordinários individuais os alunos e ex-alunos dos estabelecimentos de Ensino superior de Lisboa que se inscrevam como tal.

 1.º - A Direção pode recusar a admissão de um candidato a sócio individual, com fundamento em atos pouco abonatórios da sua vida social e desportiva.

 2.º - A Direção avisará, por escrito e no prazo de oito dias, a contar da data da sua resolução, o candidato a sócio, da sua não admissão, justificando-a.

 3.º - Das resoluções que vierem a ser tomadas, ao abrigo do disposto do 1.º deste artigo, cabe recurso para o conselho fiscal.

 Art. 4.º

Constituem direitos do sócio ordinário individual:

 a) Nos termos estatutários e regulamentares, participar nas sessões da Assembleia Geral, eleger os Corpos Gerentes, apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal e quaisquer outras propostas submetidas à Assembleia Geral;

 b) Ser eleito ou nomeado nos termos deste Regulamento;

 c) Pedir, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;

 d) Participar na Assembleia dos Atletas nos termos do artigo 53.º, e seguintes;

 e) Representar o C.D.U.L. na sua atividade federada;

 f) Interpor recurso das decisões dos Corpos Gerentes, nos termos do Regulamento;

 g) Gozar de todas as regalias e benefícios que o C.D.U.L. proporciona aos seus sócios individuais, no que diz respeito à utilização de material desportivo e à assistência técnica;

 h) Propor à Direção qualquer medida que repute conveniente;

 i) Examinar as Contas da Gerência nos quinze dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, convocada para esse efeito.

Art. 5.º

Constituem deveres do sócio ordinário individual:

 a) Honrar a sua qualidade de sócio e defender o prestígio e a dignidade do C.D.U.L., dentro das normas de educação cívica e desportiva;

 b) Cumprir e respeitar os Estatutos e Regulamentos do C.D.U.L.;

 c) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos do C.D.U.L.;

 d) Exercer os cargos para que for eleito ou nomeado;

 e) Colaborar com os órgãos do C.D.U.L. em todas as atividades que prossigam os seus fins;

 f) Pagar a joia e a quota de sócio, fixadas anualmente pela Direção, e satisfazer quaisquer outros encargos de natureza pecuniária para com o C.D.U.L.;

 g) Proceder com correção e urbanidade nas suas relações com os outros sócios, com os membros dos órgãos sociais e com quaisquer outros agentes do C.D.U.L., designadamente, treinadores, trabalhadores e voluntários.

Secção II - Dos sócios ordinários coletivos

 Art. 6.º

São sócios ordinários coletivos as organizações representativas dos estudantes dos estabelecimentos de Ensino Superior de Lisboa que se inscreverem como tal.

Art. 7.º

Constituem direitos do sócio ordinário coletivo:

 a) Nos termos estatutários e regulamentares, participar nas sessões da Assembleia Geral, eleger os Corpos Gerentes, apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal e quaisquer outras propostas submetidas à Assembleia Geral;

 b) Examinar as Contas da Gerência nos quinze dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, convocada para esse efeito;

 c) Propor à Assembleia Geral as medidas que interessem aos fins do C.D.U.L. inclusivamente alterações dos Estatutos e Regulamentos;

 d) Participar em provas organizadas pelo C.D.U.L., de harmonia com os respetivos Regulamentos;

 e) Interpor, nos termos regulamentares, recurso das decisões dos órgão do C.D.U.L.;

 f ) Pedir, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral.

Art. 8.º

Os deveres dos sócios ordinários coletivos são, com as devidas adaptações, idênticos aos dos sócios ordinários individuais, devendo em particular:

 a) Zelar pelo prestígio e interesses do C.D.U.L.;

 b) Fazerem-se representar nas reuniões da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

Dos sócios extraordinários

 Art. 9.º

São sócios extraordinários:

a) Os estudantes do Ensino Básico e do Ensino Secundário;

 b) Os estudantes e ex-estudantes dos restantes estabelecimentos nacionais de Ensino Superior;

 c) Os estudantes e ex-estudantes das escolas estrangeiras de Ensino Superior;

 1.º - Os sócios extraordinários que derem ingresso nas escolas de Ensino Superior de Lisboa passam, automaticamente, à condição de sócios ordinários individuais.

Art. 10.º

Constituem direitos de sócios extraordinários os dos sócios ordinários individuais, com exceção do estipulado nas alíneas a), b) e c) do Art. 4.º deste Regulamento.

Art. 11.º

Os deveres dos sócios extraordinários são idênticos aos dos sócios ordinários individuais.

CAPÍTULO III

Dos sócios honorários

 Art. 12.º

Serão sócios honorários os indivíduos ou entidades coletivas que, merecedores dessa distinção em virtude de serviços relevantes prestados ao C.D.U.L. em particular, ou ao desporto universitário em geral, forem proclamados como tal em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada pela Direção.

TÍTULO III

Dos órgãos

 Art. 13.º

Serão órgãos do C.D.U.L.:

 a) Mesa da Assembleia Geral;

 b) A Direção;

 c) O Conselho Fiscal;

 d) A Assembleia dos Atletas

Art. 14.º

A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal constituem os Corpos Gerentes do C.D.U.L..

 Único - O mandato dos Corpos Gerentes tem a duração de dois anos.

CAPÍTULO I

Da Assembleia Geral

 Secção I - Da constituição e funcionamento

 Art. 15.º

A Assembleia Geral é constituída:

a) Pelos sócios ordinários individuais, com direito a um voto;

 b) Pelos delegados efetivos dos sócios ordinários coletivos definidos no Art. 3.º, com direito a três votos.

Art. 16.º

Cada sócio ordinário coletivo será representado na Assembleia Geral por um delegado efetivo, o qual pode ser por um delegado suplente, devendo ambos ser devidamente acreditados.

 Único - Os delegados suplentes dos sócios ordinários coletivos, quando não substituam os delegados efetivos, só poderão usar da palavra após prévio pedido destes.

Secção II - Da competência

 Art. 17.º

Compete à Assembleia Geral:

 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;

 b) Discutir e votar as reformas estatutárias e regulamentares que lhe sejam propostas pela Direção, Conselho Fiscal, por dois terços dos sócios ordinários coletivos ou cinquenta sócios ordinários individuais, no pleno uso dos seus direitos;

 c) Apreciar os atos dos Corpos Gerentes e discutir e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;

 d) Aprovar o orçamento do C.D.U.L.;

 e) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade do C.D.U.L. que sejam submetidos à sua apreciação;

 f) Apreciar e deliberar sobre os recursos que lhe forem presentes nos termos estatutários e regulamentares;

 g) Decidir sobre a exclusão de sócios;

 h) Proclamar os sócios honorários;

 i) Decidir sobre a dissolução do C.D.U.L..

Secção III - Da Mesa da Assembleia Geral

 Art. 18.º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos em Assembleia Geral conforme o disposto na alínea a) do Art. 17.º

 Único - Nenhum elemento eleito para um cargo da Mesa da Assembleia Geral pode acumular esta função com a de membro da Assembleia.

Art. 19.º

Na falta do Presidente da Mesa as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente, ou sucessivamente pelo Primeiro ou Segundo Secretário.

Art. 20.º

São atribuições da Mesa da Assembleia Geral:

 a) Verificar as condições de eleitor;

 b) Verificar as condições de elegibilidade e de investidura dos elementos eleitos, em Assembleia Geral, para os Corpos Gerentes;

 c) Proceder à contagem dos votos, quer de eleições realizadas em Assembleia Geral, quer de quaisquer outras votações.

Art. 21.º

São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

 a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;

 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral, orientando os debates e cingindo-se à ordem dos trabalhos;

 c) Assinar, juntamente com o Vice-Presidente e os Secretários as atas das reuniões da Assembleia Geral;

 d) Dar posse aos Corpos Gerentes e Comissões eleitas em Assembleia Geral.

Art. 22.º

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções e substituí-lo na sua falta ou impedimento.

Art. 23.º

Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral receber e dar seguimento ao expediente da Mesa, verificar as condições de eleitor, organizar o arquivo da Assembleia Geral, elaborar e assinar as atas e coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no desempenho das suas funções.

Secção IV - Das reuniões

 Art. 24.º

A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente.

Art. 25.º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

 a) Em ano de eleições:

 1 - Em maio para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal.

 2 - Em junho para eleição dos Corpos Gerentes

 3 - Em outubro, na primeira quinzena, para aprovar o Orçamento Geral do C.D.U.L..

 b) Nos outros anos:

 1 - Em outubro, na primeira quinzena, para aprovar o Orçamento Geral do C.D.U.L., e apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal.

 1.º - Os Corpos Gerentes eleitos em junho e cujo mandato será de dois anos, tomarão posse até ao fim da primeira quinzena de julho do mesmo ano, terminando o seu período de gerência em trinta de junho do ano das eleições seguintes.

 2.º - As eleições a que se refere a alínea a) deste artigo serão feitas mediante a votação sobre listas apresentadas, separadamente, para cada um dos órgãos em questão.

 3.º - As listas que se refere o ponto 2.º anterior deverão ser apresentadas por um mínimo de três sócios ordinários coletivos ou de quinze sócios ordinários individuais.

 4.º - As listas relativas a cada um dos órgãos a que se refere a alínea a) deste artigo mencionarão os cargos propostos para os vários elementos candidatos.

Art. 26.º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente com fins especificados na ordem dos trabalhos, por iniciativa:

 a) Dos Corpos Gerentes;

 b) De dois terços dos sócios ordinários coletivos, no pleno uso dos seus direitos;

 c) De trinta sócios ordinários individuais, no pleno uso dos seus direitos.

Art. 27.º

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou pelo Vice-Presidente, na sua falta ou, no impedimento destes, por um dos Secretários.

 Art. 28.º

O pedido de convocação da Assembleia Geral extraordinária dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral será feito em documento escrito e subscrito, do qual constará a ordem de trabalhos.

Art. 29.º

Os avisos convocatórios mencionarão claramente o objetivo dos trabalhos da Assembleia Geral, sendo nulas as deliberações tomadas sobre material não contida nos referidos avisos.

Art. 30.º

A Assembleia Geral será convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência, salvo em casos de força maior, apreciados em conjunto pela Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal. O prazo de convocação não poderá, mesmo nestes casos, ser inferior a quarenta e oito horas.

Art. 31.º

As Assembleias Gerais, quer ordinárias quer extraordinárias, só funcionarão em primeira convocação com o mínimo de dois terços dos seus membros e com qualquer número em segunda convocatória, exceto no caso mencionado no Art.72.º.

Art. 32.º

Todas as decisões da Assembleia Geral, exceto aquelas a que se referem o Art. 72.º serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de desempate.

Art. 33.º

O funcionamento da Assembleia Geral obedecerá a um regulamento que ela própria aprovará.

Art. 34.º

Na Assembleia Geral residirá o poder soberano do C.D.U.L..

Art. 35.º

As resoluções da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO II

Da Direção

Secção I - Da constituição e funcionamento

 Art. 36.º

A Direção será constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um tesoureiro, um Tesoureiro-Adjunto, um Primeiro secretário, um Segundo Secretário e dois Vogais.

Art. 37.º

A Direção será eleita em reunião ordinária da Assembleia Geral, conforme o disposto no Art. 25.º

 1.º - Será eleito, conjuntamente como os membros efetivos da Direção, um suplente que substituirá aqueles no caso do seu afastamento definitivo.

 2.º - Verificada que seja uma vaga na Direção esta escolherá de entre os seus membros, efetivos e suplentes, aquele que até final da gerência desempenhará as funções que ao membro a substituir competiam.

Art. 38.º

Cada membro da Direção é responsável individual e coletivamente com os outros membros por todas as decisões tomadas em reunião, salvo quando faça declarar em ata que foi contrário à decisão da maioria. A não comparência de um elemento à reunião não implica perda responsabilidade, salvo quando este faça declarar na ata da primeira reunião a que depois assistir, que é contrário à decisão tomada.

Art. 39.º

A Direção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 40.º

As decisões da Direção serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. O Presidente terá voto de qualidade.

Secção II - Da competência

 Art. 41.º

A Direção será o órgão que dirige, administra e representa para todos efeitos, o C.D.U.L..

Art. 42.º

Compete à Direção:

 a)     Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos do C.D.U.L.;

 b)     Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

 c)     Dirigir superiormente tudo o que disser respeito à vida do C.D.U.L. e administrar os seus fundos, organizando a respetiva contabilidade;

 d)     Aplicar sanções disciplinares, conforme o disposto no Art.68.º;

 e)     Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do C.D.U.L., podendo também aprovar um código de conduta e o Regulamento Disciplinar;

 f)      Nomear as comissões que julgar convenientes e tomar todas as iniciativas que considerar de utilidade para o desenvolvimento, bom nome e prestígio do C.D.U.L.;

 g)     Elaborar o Relatório e Contas conforme o estipulado no Art. 25.º;

 h)     Elaborar, até 30 de setembro, o Orçamento Geral do C.D.U.L.;

 i)       Contratar e despedir o pessoal administrativo e técnico ao serviço do C.D.U.L., estipulando os respetivos vencimentos;

 j)       Administrar e cuidar das instalações desportivas e da sede do C.D.U.L. e determinar as medidas que julgue indispensáveis à boa organização e eficiência dos serviços;

 k)     Admitir sócios de acordo com as disposições estatuárias e regulamentares;

 l)       Determinar anualmente o valor da joia e da quota, por categoria de associado, estabelecendo igualmente a sua periodicidade, as exceções ou isenções ao seu pagamento para os casos que se justifiquem tendo em conta os objetivos, finalidades e valores do C.D.U.L.

Art. 43.º

Compete ao Presidente:

 a)     Orientar as reuniões;

 b)     Movimentar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro;

 c)     Assinar os cartões de identidade dos sócios e outros documentos considerados de maior importância;

 d)     Representar o C.D.U.L. em todos os seus atos externos.

Art. 44.º

Compete aos vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, e substituí-lo na sua falta ou impedimento.

Art. 45.º

Compete aos Vice-Presidentes manter, fiscalizar e coordenar diretamente todas as atividades das respetivas Secções, garantir o contacto da Direção com estas e assistir às reuniões da Assembleia dos Atletas.

Art. 46.º

Compete ao Tesoureiro:

 a)     Superintender no serviço de contabilidade do C.D.U.L.;

 b)     Fiscalizar a cobrança das quotas dos sócios;

 c)     Satisfazer as despesas autorizadas;

 d)     Assinar todos os recibos das receitas do C.D.U.L.;

 e)     Assinar cheques, ordenar transferências bancárias, fazer pagamentos, juntamente com o Presidente da Direção, ou Vice-Presidentes;

 f)      Elaborar o Orçamento Geral do C.D.U.L.;

 g)     Organizar e publicar balancetes trimestrais e o balancete geral no fim de cada ano de gerência.

Art. 47.º

Compete ao Tesoureiro-Adjunto coadjuvar o Tesoureiro no desempenho das suas funções.

Art. 48.º

Compete aos Secretários:

 a)     Lavrar as atas das reuniões de Direção;

 b)     Assegurar o expediente da Secretaria;

 c)     Colaborar com o Presidente no desempenho das suas funções;

 d)     Garantir a organização dos Serviços de Secretaria.

Art. 49.º

Compete aos Vogais coadjuvar todos os restantes membros da Direção no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

Secção I - Da constituição e funcionamento

 Art. 50.º

O Conselho Fiscal será constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator.

 Único – Serão eleitos, juntamente com os membros mencionados, dois suplentes, designados por primeiro suplente e Segundo suplente e que, por esta ordem, ocuparão uma vaga ocorrida entre os membros efetivos do Conselho Fiscal. Excetua-se o caso de vagar o lugar de Presidente, que será preenchido pelo Secretário.

Art. 51.º

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado por um dos seus membros, pela Direção ou pela Mesa da Assembleia Geral;

Secção II - Da competência

 Art. 52.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)     Fiscalizar a atividade dos órgãos do C.D.U.L.;

 b)     Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da Tesouraria;

 c)     Apresentar à Assembleia Geral um Parecer sobre o Relatório e Contas da Direção;

 d)     Dar Parecer sobre orçamento, balancete e balanço;

 e)     Julgar os recursos das deliberações da Direção em material disciplinar, conforme o disposto no Art. 70.º.

Art. 53.º

Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões de todos os restantes órgão do C.D.U.L..

CAPÍTULO IV

Da Assembleia dos Atletas

 Art. 54.º

A Assembleia dos Atletas (A.A.) será constituída por todos os atletas em atividade, federado pelo C.D.U.L., sócios ordinários individuais e sócios extraordinários no pleno uso dos seus direitos.

Art. 55.º

Nas reuniões da A.A. poderão participar os membros de Corpos Gerentes, sem direito a voto.

Art. 56.º

A A.A. terá um caráter meramente consultivo.

Art. 57.º

As reuniões da A.A. realizam-se por iniciativa da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos quinze dos seus componentes.

Art. 58.º

As reuniões da A.A. serão convocados pela Direção, a quem as entidades mencionadas no artigo anterior se deverão dirigir, por escrito, indicando os assuntos que desejem debater.

 Único – A convocatória de cada reunião da A.A. será acompanhada da respetiva ordem dos trabalhos.

Art. 59.º

Na sua primeira reunião de cada período de gerência, a A.A. elegerá um Presidente e um Secretário, válidos por todo o período.

Art. 60.º

Compete à A.A. discutir e analisar as questões relativas à atividade das Secções do desporto federado e à representação do C.D.U.L. nos campos regional, nacional e internacional.

TÍTULO IV

Da atividade desportiva

Art. 61.º

As modalidades desportivas praticadas no C.D.U.L. serão organizadas em Secções.

 Único – Cada Secção será responsável pela sua organização interna e terá um elemento de ligação com a Direção.

Art. 62.º

Incumbe às Secções do Desporto Federado o estudo de todas as questões de caráter desportivo que digam respeito à sua atividade, a elaboração dos regulamentos da Secção, a organização de competições e festivais da modalidade – com prévia autorização da Direção – a organização dos ficheiros dos atletas, a inscrição destes nas Associações e Federações desportivas e nas respetivas provas e a elaboração e apresentação à Direção de um relatório anual das suas atividades.

TÍTULO V

Das receitas e patrimónios

Art. 63.º

As receitas do C.D.U.L. serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

Art. 64.º

Consideram-se receitas ordinárias:

 a)     O produto das cobranças de joias e quotas;

 b)     O produto da venda de Estatutos, regulamentos e publicações do C.D.U.L.;

 c)     O produto da venda de emblemas, insígnias e outros artigos;

 d)     O produto das taxas de frequência das diversas modalidades;

 e)     O produto das taxas de utilização de instalações desportivas.

Art. 65.º

Consideram-se receitas extraordinárias:

 a)     O produto de quaisquer festas recreativas, jogos ou festivais desportivos que o C.D.U.L. organize ou em que participe;

 b)     Os subsídios que lhe sejam conferidos;

 c)     Quaisquer receitas eventuais.

Art. 66.º

O Património do C.D.U.L. é constituído:

 a)     Pelo dinheiro em cofre ou em bancos, à ordem do C.D.U.L.;

 b)     Por todo o equipamento e restante material desportivo;

 c)     Por todos os troféus e objetos de arte conquistados pelo C.D.U.L.;

 d)     Por todos os demais bens e valores móveis e imóveis possuídos pelo C.D.U.L..

 TÍTULO VI

Do regime disciplinar

 Art. 67.º

Os sócios que transgridam os Estatutos e Regulamentos do C.D.U.L., que não aceitem as decisões dos seus Corpos Gerentes ou que promovam ou pratiquem atos de indisciplina ou quaisquer outros considerados prejudiciais ao prestígio e interesses do C.D.U.L. e do desporto, ficarão sujeitos às seguintes penas:

 a)     Advertência;

 b)     Repreensão simples;

 c)     Repreensão registada;

 d)     Suspensão;

 e)     Eliminação de provas;

 f)      Exclusão de sócio.

 1.º - Os sócios que se atrasarem um ano no pagamento da sua quota serão suspensos dos seus direitos até à satisfação da quotização em atraso.

 2.º - Os sócios que se atrasarem dois anos no pagamento da sua quota poderão ser demitidos.

 3.º - O sócio demitido pelo disposto no parágrafo anterior só será readmitido depois de satisfazer o pagamento de todas as quotas em atraso.

Art. 68.º

A aplicação das penas incluídas nas alíneas a) a e) do artigo anterior será da competência da Direção, por sua iniciativa, ou mediante proposta da Secção respetiva.

Art. 69.º

A aplicação da pena incluída na alínea f) do Art. 67.º será da competência da Assembleia Geral.

 Único – Nenhum sócio ou atleta poderá ser punido sem ser previamente ouvido. A Direção poderá suspender preventivamente os sócios durante a organização do respetivo processo.

Art. 70.º

Das deliberações da Direção, no que respeita ao disposto no Art. 68.º cabe recurso para o Conselho Fiscal e deste para a Assembleia Geral.

 1.º - O prazo para apresentação do recurso, em qualquer caso, é de oito dias a contar da data em que o arguido receba a notificação, por escrito, da decisão tomada a seu respeito.

 2.º - A Assembleia Geral só tomará conhecimento do recurso quando a respetiva Mesa, à qual este será apresentado, entender que nele se contém matéria nova relativamente aos fundamentos que originaram a decisão do Conselho Fiscal.

TÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 71.º

A interpretação deste Regulamento e a resolução dos casos omissos são da competência da Assembleia Geral.

 Único – Em caso de urgência, a Direção e o Conselho Fiscal resolverão, até à realização da primeira Assembleia Geral, sobre material a que se refere este artigo, dando do facto conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 72.º

A dissolução do C.D.U.L. só será válida quando votada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito por quatro quintos dos sócios ordinários na plena posse dos seus direitos.

 Único – A Assembleia Geral aprovará a distribuição dos seus bens, em caso de dissolução, para o que nomeará uma Comissão Liquidatária.

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[1] Estatutos, D.R. 195 3.ª série, de 25/8/92 e Escritura Pública de alteração de 30.09.2020

[2] Regulamento Geral aprovado em Assembleia Geral de 29 de Setembro de 2020.Normativa